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Carlos Ayres Britto: Votos anulados e eleição mantida - Folha de São Paulo

26/4/2009

Ninguém vai ocupar o lugar do candidato cassado no segundo turno sem ter sido destinatário da maioria dos votos válidos no primeiro.
O TRIBUNAL Superior Eleitoral confirmou, nos dois últimos julgamentos de governador estadual, a tese que adotou nos processos dos ex-governadores Flamarion Portela (RR) e Mão Santa (PI).

Tese que se traduz no seguinte: anulados os votos do candidato que, no segundo turno, obteve o primeiro lugar para a chefia do Poder Executivo, nem por isso é de se concluir pela automática nulidade da eleição como um todo. É como dizer: nem sempre se varre do mapa jurídico o pleito por inteiro se os votos do primeiro colocado no segundo turno vêm a ser anulados por motivo de ofensa à ordem jurídica.
Daqui se deduz que eleição popular é uma coisa e, outra, votação de cada candidato. Dando-se que o desfazimento judicial de uma determinada votação não implica, fatalmente, o desfazimento de toda a eleição. Vai-se um anel e os dedos podem ficar.
É que a anulação dos votos de quem foi judicialmente afastado do páreo não deve contaminar, em princípio, a computação dos votos de quem os obteve sem mácula jurídica. É a consagração da máxima universal do "utile per inutile non vitiatur", a significar, no caso, que a parte sadia da disputa eleitoral fica a salvo de contágio pela porção doente.
Pois bem, para afastar essa contaminação da parte sadia do pleito, a fórmula jurídica é a do aproveitamento democrático do rescaldo da eleição. Aproveitamento do que sobrou como válido. Noutros termos, com o banimento do primeiro colocado no segundo turno, retorna-se ao quadro eleitoral de colocações do primeiro turno para ver se, nele, o candidato remanescente do segundo turno recebeu mais da metade dos votos válidos. Caso haja recebido, será proclamado eleito.
Ora, esse retorno à situação do primeiro turno, para ungir o candidato ali majoritariamente sufragado, não deixa de ser uma solução democrática. Uma solução democrática em menor extensão, é verdade, mas conciliada com o princípio igualmente constitucional da legitimidade ética.
E, se digo "em menor extensão", é porque, agora, o que se tem é um conceito restrito de votos válidos; quero dizer: nessa viagem de volta para o primeiro turno, deixam de ser computados como válidos os votos anulados no segundo turno. Por isso que se cuida de votos remanescentemente válidos, pois o certo é que a Constituição manda excluir da categoria dos votos válidos aqueles "em branco e os nulos" (parte final do parágrafo 2º do artigo 77, combinado com o artigo 2º, cabeça, da lei nº 9.504/97).
É de se perguntar: e se tal candidato remanescente do segundo turno deixou de obter mais da metade dos votos apurados no primeiro turno? Bem, se o caso for esse, aí, sim, é de se instaurar uma nova disputa eleitoral.
Ninguém vai ocupar o lugar do candidato cassado no segundo turno sem ter sido destinatário da maioria dos votos válidos no primeiro turno. O contrário importaria a contrafação democrática de proclamar eleito quem foi rejeitado pelas urnas em duas sucessivas oportunidades: no primeiro e no segundo turno.
De se ver, portanto, que os dois turnos de votação não se apartam de todo. Isso pela decisiva razão de que o próprio segundo turno não é uma eleição estalando de nova. É apenas o momento posterior de um pleito que se mantém sem inovações quanto ao universo dos eleitores, o registro das candidaturas e os nomes dos dois candidatos mais bem postados no primeiro turno. Primeiro turno, vimos, sempre disponível para operar como solução final da frustração do segundo. Coisas do Direito.
Enfim, o que se tem na jurisprudência do TSE é a preservação da convivência possível entre o princípio da majoritariedade democrática e o da legitimidade ética. Fórmula jurídica particularmente estimulante para quem, classificado em segundo lugar na eleição, tem a possibilidade de ascender ao primeiro sem a via-crúcis de uma nova competição eleitoral. De um penoso começar tudo de novo.
Já do ângulo de quem foi judicialmente cassado, é fórmula que o penaliza por modo exemplar. Inicialmente, pelo seu rebaixamento de primeiro lugar para o rés do chão. Para o nada jurídico. Depois, pelo desdouro de ver o seu principal opositor (justamente ele) a lhe tomar o posto de primeiro colocado na eleição. Modelo melhor é matéria que fica no aguardo do Poder Legislativo Federal.


CARLOS AUGUSTO Ayres DE FREITAS Britto , 66, doutor em direito constitucional pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e membro da Academia Brasileira de Ciências Jurídicas, é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) e presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).