STF: negociação de honorários de sucumbência deve respeitar a Constituição
22/5/2009
O ministro Celso de Mello desempatou a votação, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194, para definir que o artigo 21 da Lei federal 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia) estabelece que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Desde a concessão da liminar, esse dispositivo estava suspenso.
Em março de 2004, o então ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, entendeu que a sucumbência era um direito disponível e confirmou o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora - diferentemente do que prevê o Estatuto.