“Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”
Ruy Barbosa
O processo judicial, tanto na seara civil quanto na penal, é tido pelos processualistas como instrumento a serviço da paz social. A preocupação com o acesso à Justiça surge porque de nada adianta qualquer outra medida de aperfeiçoamento do processo se não for possível sequer chegar até ele.
Nesse sentido, é fácil perceber que o acesso à Justiça é o que se pode considerar como primeira garantia processual. Devido processo legal, contraditório, ampla defesa, tudo isso vem depois. Primeiro precisamos abrir as portas do Judiciário, para depois buscarmos as demais garantias do processo, asseguradas pelas leis de nosso país.
No caso brasileiro, essa noção de acesso à Justiça mereceu uma rara unanimidade. Ao menos em tese, ninguém ousa questionar a ampla extensão que essa idéia deve ter.
É por isso que, mais do que significar a simples abertura das portas do Poder Judiciário, a noção de acesso à Justiça representa o direito de adentrar àquela porta, ser ouvido por quem está lá dentro, ver o Direito ser pronunciado e sair dela em tempo razoável. Tudo isso em conjunto é o que se denomina atualmente de acesso à ordem jurídica justa.
Interessante notar que, não só o cidadão, mas também o Estado não raro aparecem frente às portas do Judiciário. O mesmo Estado que diz o Direito — o Estado-juiz — figura muitas vezes como autor do processo, seja como Estado-administração, seja como Poder que exerce, em regime de monopólio, a persecução penal. Nesse sentido, Estado e cidadão equiparam-se na busca por uma ordem jurídica justa.
Ocorre que, ao menos no que toca ao último trecho que compõe a trilha da ordem jurídica justa, ainda estamos distantes do que se deseja. Se novas medidas de política judiciária melhoraram consideravelmente o acesso às portas do magistrado, ainda há muito por fazer para tornar mais próxima a porta que leva ao lado de fora dos tribunais. Aquilo que deveria ser uma porta, em verdade é, hoje, um longo e estreito corredor; e o pior, para os menos favorecidos, em absoluta escuridão.
Não é de hoje que a duração razoável do processo é direito fundamental em nosso ordenamento. Desde 1992, ao menos, ele já se encontra entre nós de forma expressa. É que em 6 de novembro daquele ano, por meio do Decreto 678, o Presidente da República promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assim dispõe em seu artigo 8º, 1:
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[1]
Não bastasse o dispositivo de origem internacional, o constituinte derivado achou por bem alocar tal direito no próprio texto constitucional, o que fez pela Emenda Constitucional 45/2004:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[2]
Considerando-se o tradicional escopo dos direitos fundamentais, a duração razoável do processo visa a favorecer preponderantemente o cidadão, enquanto promotor de ação privada em curso no Judiciário. Os destinatários da norma, contudo, são tanto o Estado-juiz — responsável pela boa condução do processo — quanto a parte requerida — à qual é vedado criar embaraços à execução dos provimentos judiciais. Em caso de inobservância do direito em análise, ao representante do primeiro — o magistrado — pode ser negada promoção na respectiva carreira (artigo 93, II, e, da CF); ao segundo, por sua vez, pode ser imputada a prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível de multa, o que não prejudica a aplicação das sanções penais e civis cabíveis (artigo 14, parágrafo único, do CPC).