O juiz substituto da 7ª Vara Federal do Ceará Leopoldo Fontenele Teixeira determinou que União tome as medidas necessárias para que os contribuintes do Estado possam declarar todos as despesas com educação, anteriormente limitadas a R$ 2.592. A medida já está valendo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009.
Por ordem judicial, a União terá que produzir uma nova versão do programa de declaração. Além disso, deverá também assegurar aos contribuintes do Ceará o prazo de 30 dias, a partir da liberação do novo programa na Internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregado, providenciar retificação, de acordo com os novos modelos.
Entre as despesas com educação que poderão ser declaradas integralmente estão gastos com educação pré-escolar, ensino fundamental, médio e superior, cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes.
No último dia 12 de março, por meio de requerimento, o procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho solicitou à Justiça Federal que fosse executada a sentença transitada em julgado sobre o fim do limite para a dedução com educação no Imposto de Renda. Segundo informa a assessoria da Procuradoria, a sentença é resultado de ação civil pública ajuizada em 1997.
Leia a íntegra do despacho:
“Intime-se a UNIÃO para que, nos termos do art. 475-I do CPC, adote as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do título executivo formado nesta ação. Para tanto, tendo em vista a sistemática de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, deverá, no que diz respeito aos contribuintes residentes no Estado do Ceará, assegurar a esses contribuintes uma nova versão do Programa Aplicativo para Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), que permita a dedução integral das despesas com educação, tal como prevista no título executivo. A fim de garantir, ainda, a plena eficácia do que decidido nesta ação, deverá a UNIÃO assegurar aos contribuintes do Estado do Ceará o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da liberação do novo programa na internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregado, providenciar retificação, de acordo com os novos moldes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a UNIÃO adote as providências mencionadas anteriormente, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão. Expedientes necessários.”
ÚLTIMA INSTÂNCIA