Processos contra empresas que deixam de anotar a carteira de trabalho do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador e não a Previdência.
Na visão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, há duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a carteira ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
No caso da primeira hipótese, não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal colocando a Justiça Federal como competente para o caso.
A ministra acrescentou que, pelo descrito no caso , não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Para o relator original, ministro Jorge Mussi, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Segundo ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.