A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos empregados do Baneb (Banco do Estado da Bahia), reconhecendo a validade da alteração de cláusula no estatuto social do banco.
Na condição de substituto processual, o Sindicato dos Bancários da Bahia interpôs ação trabalhista contra o banco, que em assembleia realizada em abril de 1999, modificou o percentual relativo à gratificação por participação nos lucros.
De acordo com o sindicato, a redução teria contrariado princípios constitucionais, como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribuiu participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Além disso, acrescentou que a modificação no critério de rateio da participação, limitado a 1%, já ocorrera no banco quando este se encontrava sob controle do governo estadual.
Ao discordar da sentença de primeira instância, o TRT-5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia) considerou que não existe ilegalidade na redução do percentual de participação nos lucros.
O acórdão do tribunal regional cita precedente do juiz Valtércio Oliveira, que relembra o fato da cláusula ter sido assinada em uma boa época da economia. “Tratava-se, pois, de uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual. Observe-se que à época da criação da vantagem, o empregador era um banco estadual, não se cogitando que, futuramente, seria privatizado”.
Ainda segundo o magistrado, os prejuízos sofridos pelo Baneb, por conta do compromisso com o Banco Central no processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução acima referida.
Após sucessivos embargos sem sucesso no TRT, o Sindicato decidiu recorrer ao TST alegando prejuízo e redução salarial para os empregados. Para o ministro Márcio Eurico, relator do processo, a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo imprópria, portanto, tal argumentação.
O ministro também afirmou que, em relação ao percentual de 20%, sua implementação submete-se à condição suspensiva incerta quanto à sua ocorrência e que sua previsão enseja “mera expectativa de direito e não direito adquirido”.
Nesse sentido, o ministro, citou Maria Helena Diniz: “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”, e alegou que o Regional, ao validar a alteração estatutária, prestigiando o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, teve em mente a preservação da própria existência da empresa, assegurando interesse público pertinente, não apenas aos empregados do antigo banco estatal, mas a toda a sociedade.
A partir dessa medida, com sua decisão, o relator garantiu indiretamente os empregos existentes à época, contemplando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi elogiou a fundamentação adotada pelo ministro Márcio Eurico, coincidentes com seu posicionamento, e acrescentou que a proteção ao emprego, garantida pelo artigo 468 da CLT, não se estende à mera expectativa de direito, como é o caso da participação nos lucros e resultados, não havendo, portanto, motivo para identificação de abuso no poder diretivo do empregador.
Fonte: Última Instância
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