O benefício previdenciário concedido ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva como aposentado anistiado foi considerado legal pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal. Representação enviada ao MPF afirmava que o presidente não poderia receber a aposentadoria porque não foi preso durante o regime militar.
Baseado em informações fornecidas pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Justiça, o procurador da República no Distrito Federal Peterson de Paula Pereira verificou que o presidente Lula foi considerado anistiado político por conta da cassação de seus direitos sindicais, em abril de 1980, e também por ter sido destituído do cargo de presidente dos Sindicatos dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo (SP), por ato de exceção.
A Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça deferiu, de forma unânime, a anistia ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em 20 de abril de 1993, foi publicado no Diário Oficial da União ato do então ministro do Trabalho declarando Lula anistiado político. Com base na concessão de anistia, deu-se entrada no pedido de aposentadoria excepcional de anistiado, pela via administrativa, deferido com data retroativa a 5 de outubro de 1988.
Para o MPF, diante desses dados, a concessão da aposentadoria seguiu a previsão constante na Constituição Federal de 1988: anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data de sua promulgação, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo. Com informações da Procuradoria da República no Distrito Federal.
Fonte: Conjur
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