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Presunção de paternidade com recusa de exame de DNA não é definitiva

7/8/2009

Presunção de paternidade não é absoluta com nova lei

Por Paulo Henrique Marques de Oliveira

No último dia 30 de julho foi sancionada pelo presidente da República a Lei Federal 12.004/09, que altera a Lei 8.560/92, acrescentando a presunção da paternidade quando o réu, em ação de investigação de paternidade, se recusar a se submeter a exame de DNA.

Na prática, este já era o entendimento predominante no Judiciário, em especial a partir do ano de 2004, quando o Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento com a edição da Súmula 301, que expressamente dizia: “Em ação de investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

A nova lei praticamente repete integralmente o entendimento sumulado pelo STJ, não trazendo inovação jurídica alguma. Mas o tema, sabemos, sempre traz bastante curiosidade e debate. E por ser desta forma, passamos a explicar como de fato funciona o novo dispositivo legal acima.

O procedimento de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento vem disciplinado pela Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

O artigo 2º da referida lei determina ao Oficial do Cartório de Registro Civil que, sempre que houver pedido de registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida e possuindo a mãe convicção de quem efetivamente seja o pai, deverá remeter tais informações ao juiz para que seja averiguada a procedência da alegação.

Nesse caso, serão ouvidos a mãe e o suposto pai. Havendo confirmação pelo suposto pai da paternidade que lhe está sendo imputada, imediatamente se lavra o termo de reconhecimento e a certidão de nascimento é de plano averbada para constar o nome do pai. Havendo recusa, seja para atendimento à notificação do juiz, seja comparecendo e negando a paternidade, deverá o juiz remeter o processo ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação judicial de reconhecimento de paternidade.

O que se via, em muitos casos, é que mesmo após o regular ajuizamento da ação judicial, o suposto pai, embora integrando o processo, simplesmente negava, de forma peremptória, a paternidade alegada, recusando-se a se submeter a qualquer tipo de exame científico para a confirmação, o fazendo com base no preceito constitucionalmente garantido de que a ninguém será obrigado a produzir prova contra si próprio.

O exame técnico científico, embora decisivo, não constitui único elemento capaz de firmar a convicção do juiz. Outros elementos e provas poderão ser colacionados no processo como forma de se demonstrar o vínculo afetivo existente entre o casal no período da concepção, de forma a indicar a paternidade alegada. E pode o juiz, com base nessas provas e agravado pela recusa injustificável do suposto pai a se submeter ao exame técnico, julgar presumidamente pela paternidade. Este é o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e agora transformado em lei.

O que é preciso deixar claro, entretanto, é que nesse caso haverá a necessidade de outras provas que indiquem a paternidade alegada. Ou seja, a só recusa do suposto pai em realizar o exame não é suficiente para a declaração da paternidade. Há que se ter a comprovação cabal do relacionamento afetivo do casal e indicativo do relacionamento sexual.

É exatamente isso o que diz o parágrafo único do artigo 2º da recém sancionada Lei 12.004/09, de onde se lê: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em com junto com o contexto probatório”.

Portanto, o novo texto legal, ao contrário do que restou apregoado por muitos, não cria uma presunção absoluta de paternidade pelo fato de haver recusa do suposto pai. Este continua com a prerrogativa de resistir à pretensa paternidade se não houver elementos comprobatórios do relacionamento afetivo com a mãe.

Consultor Jurídico

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