Com intuito de proteger a jornada do trabalhador, o Instituto da Compensação encontra-se no artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por meio do qual dispõe que o excesso de horas de um dia seria compensado no outro dia, desde que não ultrapassasse o limite de 10 horas diárias.
A interpretação e sua aplicabilidade seguiam pacífica até a redação da Medida Provisória 2.164-4 de 14 de agosto de 2001, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, instituindo o Banco de Horas.
Vanessa Christina Lacerda
Fonte: Última Instância
|