A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (13/5), recurso do Unibanco contra decisão que determinou a recontratação de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo.
A doença ocupacional foi constatada em 1997, quando o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.
A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei 8.213/1991. A Lei assegura a estabilidade e limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante”, afirmou a relatora, ministra Rosa Maria Weber.
No recurso ao TST, o Unibanco alegou que a Lei 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber afastou as alegações e manteve a condenação. Para a relatora, a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais”, pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador, “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização”.
A ministra ainda citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 164/2003-028-01-00.8
Fonte: Conjur