Candidato que não comprova deficiência física dentro do prazo previsto no edital do concurso público não tem direito de concorrer a vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público feito pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.
De acordo com os autos, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o tal exame após o encerramento do horário estabelecido.
O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Por isso, ela recorreu à Justiça, com pedido de liminar, solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi negado. Em pedido de Mandado de Segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovava os requisitos exigidos pela banca.
Ao negar o Mandado de Segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no Decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
O ministro acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições e que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.
Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. "Não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga.” O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
MS 14.030
Fonte: Conjur