Assessora que exerce funções típicas da profissão de jornalista tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se à atividade jornalística. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da ex-funcionária da Editora FTD S.A.
Não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa, disse o ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro citou outras decisões do TST. Segundo ele, o que norteia as obrigações trabalhistas é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.
De acordo com os autos, a ex-funcionária trabalhou cerca de 10 anos na editora de livros didáticos, fazendo atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação e correção de notícias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas, segundo a autora, estendia-se até as 21h cerca de três vezes por semana.
Depois de ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista entrou com reclamação trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo. Pediu, entre outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. O juiz negou o pedido.
A ex-funcionária recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o pedido. O fundamento foi o de que o direito à jornada de cinco horas somente seria devido se a atividade fosse exercida em empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei 972/1969, e não em editoras de livros didáticos, como no caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: JusBrasil Notícias