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Lei estabelece que advogado passa a ter fé pública, assim como juiz e MP

23/4/2009

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou hoje (23) como "mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão", a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.
 
"É mais uma vitória da advocacia, pois faz parte da nossa campanha de valorização da profissão demonstrar que o advogado privado tem o mesmo poder, a mesma fé e as mesmas prerrogativas do Ministério Público, da magistratura e da advocacia pública da União, vez que todos fazemos parte da administração da Justiça", observou Cezar Britto. Ele lembrou que as outras categorias já podiam firmar que os documentos ali produzidos nos processos por elas são originais. "Agora, o advogado privado passa a ter o mesmo poder de dizer que a prova ali produzida, quando reconhecida por ele, pode ser acreditada - porque a mentira não convive com a advocacia. Assim,, as cópias por nós produzidas e documentos por nós juntadas, se firmarmos que elas provem de um documento original ao qual tivemos acesso, ela tem que ser reconhecido como os demais e passar a ter fé pública", destacou Britto.
 
A seguir, a íntegra da Lei 11.925, que reconhece a fé pública do advogado, sancionada Pelo presidente da República:
 
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
 
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
 
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
 
 
 
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
 
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
 
 
 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 
Carlos Lupi

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