Aluno aprovado em vestibular sem ter concluído o ensino médio não pode ser impedido de se matricular se no ato de inscrição do concurso não houve tal exigência. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG).
“Se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada”, entendeu o desembargador.
De acordo com os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula marcada para 10 a 13 de dezembro de 2008, ela entrou com ação no Judiciário. Pediu a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feito paralelamente com o curso superior.
Em primeira instância, o juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, negou o pedido. O fundamento é o de que a estudante não concluiu o ensino médio. A decisão foi reformada pelo TJ goiano.
“A medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante”, afirmou o desembargador. “Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.
Agravo de Instrumento 70.115-3/180
Fonte: Revista Consultor Jurídico