William Maia
A liberdade de imprensa é um princípio garantido pela Constituição Federal e não pode ser alvo de regulamentação ou restrição por parte do Poder Legislativo.
Esse foi o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação que pede o fim da Lei de Imprensa, no voto em que recomendou a revogação total da legislação, criada durante o regime militar para disciplinar a atividade jornalística.
Após seu voto, entretanto, o julgamento foi interrompido.
Ayres Britto entendeu que a Lei 5.250/67 não foi recebida pela Constituição Federal de 1988 e acatou na íntegra o pedido feito pelo PDT. Para o relator, a Constituição garante de forma absoluta as liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística —dispensando e proibindo a existência de leis ordinárias para tratar do tema.
Dessa forma, se os outros ministros seguirem seu voto, deixará de existir lei específica para o setor, fazendo com que conflitos como o direito de resposta e a estipulação de indenizações por calúnia ou difamação em órgãos de comunicação passem a ser regidos pelos Códigos Civil e Penal.
Mesmo antes do encerramento da sessão desta quarta-feira (1º/3), o ministro Eros Grau decidiu antecipar seu voto e acompanhou o relator, também determinando a revogação completa da Lei de Imprensa. A retomada do julgamento foi marcada para o dia 15 de abril.
O Plenário também decidiu prorrogar os efeitos da liminar que suspendeu 22 dos 77 artigos da Lei Lei 5.250/67. Esses dispositivos, considerados flagrantemente inconstitucionais pela maioria dos ministros, continuam inválidos, pelo menos até o fim do julgamento de mérito.
Livre e plena
Na leitura do voto, que durou mais de duas horas, o ministro-relator destacou que não há como existir uma lei para regulamentar a liberdade de imprensa, uma vez que ela teria sido assegurada pela Carta Magna de forma “livre e plena”.
Citando o artigo 220 da Carta, Ayres Britto sustenta que o próprio texto constitucional proíbe o Estado de tentar, por qualquer meio, interferir na liberdade de informação jornalística. Diz o parágrafo 1º do artigo 220: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observando-se o disposto no artigo 5º”.
Segundo o relator, como a liberdade de imprensa está absolutamente protegida pela Constituição, uma lei inferior sobre o assunto, ou seria redundante e dispensável, ou viria para “constranger”, “inibir” e “restringir” a aplicação esse princípio.
O ministro ainda destacou o fato de a Lei de Imprensa ter sido criada em um contexto de “regime de exceção escancarada”, o que corroboraria a tese de que a legislação é, de fato, um risco a liberdade de pensamento e informação.
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