O TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região (RJ e ES) entendeu que servidores públicos, ex-celetistas, não podem alegar direito adquirido para restabelecer vantagens.
A Decisão foi da 8ª Turma do tribunal que, de forma unânime, negou o pedido de nove funcionários da Fundação Legião Brasileira de Assistência para que fossem restabelecidas duas gratificações que recebiam quando eram submetidos ao regime jurídico anterior.
Os benefícios integravam as suas remunerações por força da legislação trabalhista que regia a relação com a fundação até a implantação do Regime Jurídico Único, em 1993, ocasião em que as vantagens foram suprimidas.
A decisão do tribunal se deu em resposta ao recurso apresentado pelos funcionários contra a sentença da 16ª Vara Federal do Rio, que já havia julgado improcedente a solicitação.
Conforme informações da assessoria do tribunal, para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não há amparo legal para a manutenção das vantagens pleiteadas, não se podendo pretender a continuidade de seu recebimento, inclusive porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF”.