Nova pagina 1

 Sergipe
    


 
Política

 Cidade - Cotidiano

 Segurança Pública

 Esportes Sergipe

 Concursos

 
Baladas - Diversão

 Cultura e Arte

 
Artigos e Entrevistas

 Sergipe pelo Brasil

 
Turismo - Sergipe

 Envie um cartão postal

 Sergipe em imagens

 Conheça Sergipe

 Dados Geo-Econômicos

 Brasil / Mundo

 Política

 País

 Concursos

 Educação

 Placar On Line

 Esportes

 Olimíadas

 Turismo no Brasil

 Mundo

 
Cadernos

 ClickSe - Rapidinhas

 
Vestibular - Enem


 
Transposição


 
Artigos e Entrevistas

 
Tecnologia-Informática

 
Notícias Jurídicas

 Ciência e Saúde

 
Meio Ambiente

 Cultura e Arte

 
Mundo Artístico

 Estilo - Moda

 
Bichos e Cia

 
Veículos

 Interatividade 

 Chat

 Contato

 Blogs e Sites

 Fale Conosco

 Links Úteis

 Mídia de Sergipe

 Newsletter

 Opiniões e Cartas

 Envie Imagens

 Ver Comentários

 Você Repórter

 Widgets

   


 ClickSergipe Informa 

 Cotação do Dolar

 
Loterias

 Lista Telefônica

 Vôos On Line

 Tirar Passaporte

 Fuso Horário

 Resumo de Novelas

 Horóscopo

 Sites + Procurados

 Cálculo Exato

 Preço de Remédios

 Olho no Dinheiro

 Mapa Google Sergipe


 Esportes 

 Esportes em Sergipe

 Esportes Brasil

 Eliminatórias da Copa

 Brasileirão -  Série A

 Brasileirãó - Série B

 Brasileirão - Série C

 Brasileirão -  Série D

 Vôlei

 Fórmula 1

 Liga dos Campeões

 Basquete

 Esportes Aquáticos

 Esportes Radicais

 Olimpíadas


    

 

 


Visite vários pontos turísticos de Sergipe Quando voltar, me conta como foi!!!

 


Aracaju,
 
comente    -    veja comentários


PEC dos Vereadores - Câmaras devem criar novas vagas imediatamente

27/10/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, na quinta-feira (29/10), o mérito da liminar em que a Procuradoria-Geral da República pede que a Emenda Constitucional 58 que criou 7 mil cargos de vereador em todo o país só tenha validade a partir das próximas eleições. A ministra Cármen Lúcia, em outubro, aceitou o pedido de liminar para suspender o dispositivo que diz que a emenda produz efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. O Plenário vai decidir se mantém ou não a liminar.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral da República Roberto Gurgel afirma que, sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário. Fato que, segundo ele, pode até fazer com que partidos que não obtiveram representantes anteriormente, consigam cadeiras.

A tese defendida pela Procuradoria-Geral da República não deve vingar, no entender de José Delgado, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. Em parecer, escrito antes da promulgação da Emenda, ele defende que os presidentes das Câmaras Municipais devem dar posse aos suplentes.

Segundo ele, as ADIs que questionassem a EC 58 não seriam aceitas, porque o seu texto não contém vícios e não atinge nenhuma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. O parecer foi feito a pedido de dois suplentes de vereador, Mohamed Hassam Harati (suplente em Poá-SP) e José Márcio Maia (suplente em Maceió).

“No aspecto material, a PEC 336, de 2009, não altera a forma federativa de Estado; não impõe modificações no voto direto, secreto, universal e periódico; não impõe nenhuma modificação no postulado que cuida da separação dos Poderes; e não trata de direitos e garantias individuais. Não atinge, portanto, nenhuma das cláusulas pétreas consideradas no corpo da Constituição Federal”, escreveu.

Em relação à retroatividade de Emenda 58, José Delgado ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer que as normas constitucionais têm retroatividade mínima. “Isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado”, explica e cita ao longo do parecer diversos precedentes do Supremo.

José Delgado faz questão de deixar claro que o processo eleitoral de 2008 “está findo, consumado, pelo que a aplicação retroativa da PEC em nada irá atingir a vontade do eleitor, nem prejudicar os objetivos partidários”. Na prática, a única alteração que ainda pode acontecer é a posse de suplentes. De acordo com a legislação anterior à própria Emenda Constitucional, os suplentes devem tomar posse quando houver a morte do titular, quando ele renunciar, for cassado ou quando o número de vagas aumentar, como é o caso.

O artigo 16 da Constituição Federal diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. José Delgado, entretanto, afirma que a redefinição do número de vereadores não integra o processo eleitoral. Segundo ele, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou neste sentido, como por exemplo no RMS 2.062.

“O que o TSE não aceita é a alteração desse número no curso das eleições por produzir consequências não compatíveis com a segurança jurídica. Após ultimado o processo eleitoral, conhecendo-se os eleitos e os suplentes, a recomposição do número de vereadores em cada Câmara Municipal não afeta a segurança jurídica e não ofende aos direitos da cidadania, haja vista que esta, pelo seu voto, manifestou a sua vontade consagrando os eleitos e os suplentes”, defende.

A liminar
Ao aceitar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o município goiano de Bela Vista, com base no artigo 3º, I, da EC 58, empossou dois vereadores suplentes, o que justiçou a urgência do pedido. Segundo a relatora da ADI, se a retroação da emenda for considerada inconstitucional, desfazer essa decisão será complicado.

“Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou. “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra.

Fonte: Conjur - Lilian Matsuura

Coloque esta notícia no seu Twitter:

Comentários
 
comentar  -  imprimir  -  enviar  -  receber  - seguir no twitter - voltar

 

 

0001035

Nova pagina 1

 
    


Jovem Pan