O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que sociedades civis de prestação de serviços estão sujeitas ao pagamento da Cofins (Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social) sob seu faturamento.
Por unanimidade, a 1ª Seção do Tribunal rejeitou no começo de maio uma Reclamação interposta por dois escritórios de advocacia que pediam a restituição de valores pagos com a contribuição nos últimos cinco anos.
A decisão segue o entendimento consolidado em outubro do ano passado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que considerou a cobrança constitucional e assegurou a validade da Lei 9.430/96 —essa lei revogou a isenção criada pela Lei Complementar 70/91.
Na Reclamação, os escritórios Dinamarco e Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C questionavam um suposto conflito de hierarquia entre as leis. Ambos argumentavam que uma lei ordinária não poderia revogar uma lei complementar.
Entretanto, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que a revogação é constitucionalmente válida, pois ao suspender a isenção a Lei n. 9.430/96 tratou de matéria reservada à legislação ordinária e não à legislação complementar.
Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.
Histórico do caso
Através de um mandado de segurança, os escritórios obtiveram na Justiça de 1ª instância o direito de não recolher o tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa. Em apelação, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) reformou a sentença.
No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que, na época, o Tribunal havia firmado entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços continuavam isentas da Cofins.
Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do STF, que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.
Os escritórios recorreram então ingressaram com a presente reclamação no STJ, que desta vez rejeitou o pedido.
Fonte: Última Instância