Antes excepcional, medida vem se disseminando nas ações criminais, sobretudo quando há políticos envolvidos
O sigilo que marca a Operação Boi Barrica - investigação da Polícia Federal sobre o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) - está longe de ser fato isolado nas varas judiciais e nos tribunais do País. A tarja preta, símbolo do segredo de Justiça, virou adereço comum aos autos. Muitos juízes, estaduais e federais, que se sentem acuados pelas Corregedorias do Judiciário ou sob pressão de réus e investigados que detêm forte influência política, preferem cobrir com o silêncio demandas que tratam até de crimes contra o Tesouro atribuídos a agentes públicos.
"A regra constitucional não é o segredo, é a publicidade", adverte o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, relator da ação que fez ruir 42 anos de Lei de Imprensa. "A Constituição impõe que todos os julgamentos do Judiciário serão públicos e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem."
Medida excepcional, antes praticamente restrita a litígios de família, a reserva agora predomina sobre ações criminais, sobretudo aquelas que têm como alvo servidores graduados, deputados, senadores e até familiares que não têm vínculo com a administração.
O ministro não discorre sobre casos concretos, porque nem lhe é permitido, mas vê banalização das ações secretas. "O que deveria ser exceção já não é tão exceção assim. Não virou regra, mas o que deveria ser exceção está sendo aplicado com certa frouxidão interpretativa, e isso tem ocasionado número reconhecidamente elevado de processos que tramitam em segredo. É fato."
Ayres Britto declara sua preocupação com a preservação da intimidade do cidadão, bem que reputa sagrado. Ele não abre mão do papel de sentinela dos direitos e garantias individuais e coletivos, mas recomenda: "O juiz não precisa decretar o segredo sobre o processo inteiro, mas de diligências ou dados que a Constituição define sigilosos, ou naqueles casos de crimes sexuais, direito de família e de menores. Assim a gente se reaproxima da pureza do princípio da publicidade, resgata o caráter público tanto dos atos processuais quanto dos julgamentos".
O ministro indica que o segredo também deve ser observado quando estão em jogo valores que o texto constitucional ressalva - dados fiscais, bancários e telefônicos. "Que o sigilo prevaleça sobre tais elementos." Pondera ainda que, nos casos em que o Ministério Público ou a polícia requer acesso a dados do investigado, o sigilo deve vigorar. "Se nessa etapa for liberada a consulta vai frustrar a investigação. Documentada, a diligência vai para os autos e aí o juiz dá ciência aos advogados."
PUBLICIDADE RESTRITA
Magistrados que antes seguiam a linha de reflexão do ministro do STF mudaram de comportamento a partir da resolução 58/09 do Conselho da Justiça Federal (CJF) - norma que estabelece diretrizes para a toga "no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita".
O CJF argumenta "a necessidade de se coibirem abusos relativos a vazamentos e a indevida divulgação de dados e aspectos da vida privada, constitucionalmente garantidos, dos réus, investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, de informática". O artigo 6º define que a publicidade restrita "será estendida a todo o processo ou procedimento investigatório, assim como de seus anexos, salvo determinação judical em contrário". Para evitar transtornos de ordem disciplinar ou o desconforto de reclamações ao STF, juízes agora não hesitam em lançar mão da tarja preta.
O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal, não desafia a resolução, mas repudia o cenário de medo que reina na magistratura. Prega em suas sentenças a "prevalência do interesse público devendo reger a regra geral da publicidade das decisões judiciais". E destaca que "o sigilo dos processos surgiu no século XIV para proteger aqueles que acusavam pessoas vinculadas ao rei e que, por isso, poderiam sofrer represálias".
"A Constituição consagra o preceito da publicidade dos atos da administração de quaisquer dos poderes", assevera. De Sanctis reforça seus argumentos com o voto do ministro Celso de Mello, do STF, para edição da súmula vinculante 14, que assegura amplo e irrestrito acesso a provas. "É preciso não perder de perspectiva que a Constituição não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em ?práxis? governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério", sentencia Mello.
Para De Sanctis, "não cabe a um Estado de direito a existência de processo penal secreto, e tanto é verdade que as sessões do STF são transmitidas pela TV Justiça".
"O interesse público deve predominar sobre o privado", afirma o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto. "Exercício de cargo na administração pressupõe a publicização dos bens de quem ocupa a cadeira e que está sob inquérito. Vale o interesse coletivo. Homens públicos são públicos, processos que os envolvam não podem ser encarados como de interesse pessoal."
O ESTADO DE SÃO PAULO - Fausto Macedo