Emmanuel Biar
Ao longo dos últimos dias, muito se tem discutido sobre as recentes “alterações” de entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) quando do pagamento do abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (venda de dez dias de férias); de férias proporcionais quando da rescisão do contrato; de férias em dobro quando da rescisão do contrato, e do adicional de 1/3 de férias também quando da rescisão do contrato de trabalho.
Apesar dessa discussão ter sido motivada pela publicação da Solução de Divergência 1 RFB/CGT, de 2 de janeiro de 2009 (SD 01/09) e do Ato Declaratório Interpretativo RFB 28, de 16 de janeiro de 2009 (ADI 28/09), com todo respeito aos que pensam o contrário, entendemos que tais atos apenas vieram ratificar a já existente posição da Receita Federal do Brasil, no sentido de ser desnecessária a retenção do IR nesses casos.
Isto porque, a totalidade dessas verbas já havia sido objeto de Atos Declaratórios da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicados nos anos de 2006 e 2008, nos quais restou expresso que o IRRF não deve gravar o recebimento desses valores.
A respeito da natureza desses atos declaratórios, eles decorrem da louvável observância à posição consolidada do Poder Judiciário sobre determinado tema. Assim, quando se está diante de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador Geral da Fazenda Nacional poderá editar o Ato Declaratório sobre o assunto, que, aprovado pelo Ministro do Estado e Fazenda, produz os seguintes efeitos: autoriza a PGFN a não contestar, não interpondo o recurso ou desistindo do que tenha sido interposto na hipótese da lide versar sobre a respectiva matéria; impede que a Receita Federal do Brasil constitua créditos tributários em relação ao tema tratado no Ato Declaratório e determina a revisão, de ofício, de eventuais créditos que já tenham sido constituídos.
Portanto, considerando que, quando da publicação da SD 01/09 e do ADI 28/09, já havia Atos Declaratórios da PGFN sobre esses temas, não vislumbramos qualquer novidade trazida pelas publicações ocorridas neste ano de 2009.
Uma última questão que merece análise diz respeito à (não) incidência do IRRF sobre o pagamento de férias indenizadas, que corresponde à reparação em dinheiro pelo não gozo das férias pelo empregado. Sobre o tema, embora entendamos pela não incidência do IRRF, há uma (conservadora) necessidade de melhor esclarecer a interpretação dos atos normativos que tratam do assunto.
É que, nos termos do AD PGFN 01 de 18 de fevereiro de 2005, está afastada a incidência do IRRF sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade do serviço.
Entretanto, não está claro na legislação que o termo “férias não gozadas por necessidade do serviço” é sinônimo de “férias indenizadas”, sejam elas pagas quando da rescisão contratual, sejam decorrentes do não gozo das férias dentro do período concessivo de doze meses (hipótese em que, além das férias indenizadas, o empregado faz jus ao recebimento do valor dobrado).
O cerne dessa análise gira em torno de definir o que seria a “necessidade do serviço” capaz de impedir o gozo das férias.
Considerando que o empregador é quem determina a data em que o funcionário irá tirar suas férias (artigo 136 da CLT), caso haja a rescisão do contrato de trabalho antes do seu gozo, entendemos que a presunção é no sentido de que isto ocorreu por necessidade do serviço e, portanto, não se sujeita à incidência do IR. Em linha com esse entendimento, destacamos haver precedentes tanto do STJ, quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para nós, a necessidade do serviço é ainda mais evidente no caso em que as férias sequer são aproveitadas durante o período concessivo. Se o empregado não gozou de suas férias ao longo do período de doze meses a que faz jus, nos parece nítido que não o fez por vontade do seu empregador, pelo que a indenização a ser recebida (que não se confunde com a dobra) não deve sofrer a incidência do IRRF. Caso a empresa opte por uma alternativa mais conservadora, atentamos para a possibilidade de formular uma Consulta junto à Receita Federal do Brasil.