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Para Supremo, Justiça do trabalho não pode recalcular precatórios

4/3/2009

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedentes duas reclamações que discutiam diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser, URP e Verão. As ações foram ajuizadas, com pedido de liminar, por funcionários públicos federais que atribuem ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) desrespeito à autoridade do Supremo em Adin (Ação direta de inconstitucionalidade).

De acordo com informações do Supremo, os ministros decidiram que, no que diz respeito a precatórios, a competência dos presidentes dos tribunais do trabalho limita-se à correção de erros de cálculo, seja erro aritmético ou inexatidão material, não se podendo alterar critérios de elaboração da conta.

Para os autores, a Adin 1662 está ameaçada pela decisão que determinou a remessa dos autos para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de origem para nova elaboração de cálculos do precatório, com novos critérios. Com base no entendimento da Corte, esta hipótese apenas seria permitida para retificação de erros materiais.

O caso
A questão teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionários ligados à Universidade Federal do Maranhão na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís. O objetivo era garantir diferenças salariais vencidas e a vencer decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser (26,06% — junho/87), URP 88 (16,19% — abril e maio /88) e Verão (26,05% — fevereiro/89).

A decisão proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado em 1992, tendo sido requisitado precatório para pagamento no exercício orçamentário de 1995, o qual somente foi pago em 1996.

Tendo em vista pedido para a expedição do precatório complementar exclusivamente para fins de pagamento de correção monetária e juros, referentes ao período entre a requisição do precatório e o seu efetivo pagamento, foi constatada a existência de crédito e efetuado o pagamento no exercício orçamentário de 1998.

Após o depósito das quantias do precatório complementar, a universidade pediu a revisão dos cálculos sob a alegação de existência de erro material, referente à ausência de limitação das diferenças salariais à data-base da categoria dos seus servidores.

Julgamento
O relator da ação, ministro Nelson Jobim, atualmente aposentado, deferiu a liminar para suspender a decisão do TST até julgamento do mérito das reclamações. Segundo ele, a ordem da nova elaboração de cálculos baseia-se na adoção de critérios para aferição dos valores dos precatórios, aumentando os limites da competência atribuída ao presidente do TRT para retificação de precatórios.

“Depreende-se que o aresto (decisão) hostilizado, de fato, mostra-se em todo desarrazoado e ofensivo ao estatuído na Ação Direta 1662”, afirmou Jobim, ao votar pela procedência das ações.

Em setembro de 2004, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e apresentou, hoje, o seu voto. Mendes divergiu do relator, ao considerar que as reclamações deveriam ser julgadas improcedentes. Ele acolheu a argumentação de erro de cálculo no tocante aos juros de mora.

No entanto, no que diz respeito à alegação de que os cálculos da URP estão errados devido à falta de limitação à data-base da categoria, Mendes considerou que 0esta matéria de direito não deve prosperar.

“Com efeito, inicialmente observa-se que o processo passou por uma fase regular onde foram dadas todas oportunidades de defesa permitidas em direito para executar. Nessa fase é que deveria ter sido levantada a questão da limitação da condenação”, disse Mendes.

Assim, segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso não tratou da correção de valores com determinação de novos cálculos, mas sim de adequação dos cálculos elaborados à norma legal, por isso decisão da Corte na Adin 1662 não teria sido violada.

Desta forma, Mendes julgou improcedentes as reclamações, ficando vencido juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. A maioria dos ministros votou pela procedência das ações.

Quarta-feira, 4 de março de 2009

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