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STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento

1/10/2009

Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.

“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido. “O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.

Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó. A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.

A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais. Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.

Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar. “Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.

Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz. “Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.

Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.

“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.

TJ confirma sentença

Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos. “A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença. “É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador. “Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.

No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.

Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.

Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado. “Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

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