O casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens adquiridos antes do matrimônio. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, uma mulher conseguiu o direito de prosseguir com a ação em que pede metade dos bens produzidos pelo casal durante 15 de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
Na primeira instância, o juiz decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs Embargos Infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.
A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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Fonte: Conjur
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