A 1ª Seção so STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor.
A Súmula 395 diz literalmente que “o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Segundo informa o tribunal, um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento.
Assim, ocorrem dois negócios: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação, o negócio, cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial.
“Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS”, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).
Fonte: Última Instância
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