A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a sanção imposta a técnico judiciário do próprio tribunal.
A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o processo administrativo seria nulo em razão da presença de servidores não estáveis na comissão de sindicância, da falta de diligência do procedimento, da presença de testemunhos questionáveis e na falta de conhecimento pelo colegiado administrativo do teor do voto do relator originário.
Alegou, ainda, que a chefia do servidor avaliava seu desempenho de forma positiva quanto ao zelo na manutenção do sigilo das informações a que tinha acesso. Já o Ministério Público Federal opinou pela substituição da pena de demissão pela de suspensão por 30 dias, já que a senha não permitiria o acesso a dados sigilosos.
O ministro João Otávio de Noronha apoiou o parecer parcialmente para afastar as alegações da DPU. O parecer registra que não há prova, nem houve questionamento durante o processo disciplinar, de que os membros da comissão de sindicância seriam ocupantes única e exclusivamente de cargos em comissão, o que seria vedado pela ausência do requisito da estabilidade.
Tampouco haveria prova, afirma o MPF, de que os ministros integrantes do Conselho de Administração do STJ não teriam tomado conhecimento do voto do relator — mais favorável ao ex-servidor. Conforme o MPF, além de dois pedidos de vista sucessivos, a matéria foi discutida por ao menos três sessões distintas, não podendo, por isso, alegar-se desconhecimento dos fatos e votos.
Quanto às testemunhas, o MPF também afirma que eventual inimizade ou suspeição não foram, em nenhum momento, alegadas pela defesa, que acompanhou a tomada de todos os depoimentos, nem mesmo contraditadas. Além disso, afirma ainda o parecer, que a comissão processante se baseou em outras provas, técnicas, como o controle de ponto e de catracas, para formar sua convicção.
O relator acrescentou que, em relação ao excesso na pena aplicada, ele não existiria. O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF — suspensão de 30 dias — seria cabível ao servidor que, após ingressar no tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.
Assim, o ministro destacou que cabe demissão pelo fato de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei 8.112/90 ( que institui o regime jurídico dos servidores civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais)
Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo — não importaria a amplitude do acesso ao sistema garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos —, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur
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