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A absurda ciminalização de usuário!

10/11/2009

CCJ examina volta da prisão para usuário de droga

Em sua reunião de amanhã, às 10h, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá analisar, em decisão terminativa, projeto de lei que restabelece a pena privativa de liberdade nos casos de aquisição ou posse de drogas para consumo pessoal. A matéria (PLS 227/09), do senador Gerson Camata (PMDB-ES), estava na pauta da reunião de 21 de outubro, mas foi concedida vista ao senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A proposta altera o artigo 28 da Lei 11.343/06 – que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas (Sisnad) –, estabelecendo pena de prisão de seis meses a um ano ao usuário de drogas, permitida a substituição por pena restritiva de direitos, conforme o Código Penal. Determina ainda que a pena de prestação de serviço à comunidade, aplicada substitutivamente, deverá ser cumprida juntamente com medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Tráfico

Camata argumenta, na justificação do projeto, que "o usuário de droga é o ponto nevrálgico de toda a engenharia social que leva do tráfico à queda da riqueza do país (com a queda da produtividade no trabalho, o custo dos tratamentos, o custo da violência, o custo para as famílias etc)." Por isso, o senador entende que o usuário não pode ter a sua conduta "simplesmente descriminalizada".

Camata sustenta que a lei precisa aumentar o custo da ação de consumo para o usuário de drogas. Por isso, explica, o projeto preserva a "ideia-base" hoje em vigor, que privilegia o serviço à comunidade e o comparecimento a curso educativo, mas inserida no sistema do Código Penal de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, "o que mantém o rigor da medida punitiva".

O relator inicial do projeto, Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO) foi nomeado relator ad hoc. Em seu relatório, Almeida Lima sustenta que a proposição é conveniente e oportuna: "Por um lado, na prática, a pena aplicada à posse de droga para consumo pessoal será restritiva de direito, por substituição à privativa de liberdade, de forma que se mantém, nesse ponto, o espírito da nova lei antidrogas. Por outro, insere a cominação de pena privativa de liberdade, que, sem dúvida, é mais eficiente para a prevenção geral do crime".

Fonte: Anapolítica

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