O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma empresa do Paraná a pagar para a Microsoft indenização pela utilização de 58 softwares não licenciados. O valor será de dez vezes o valor de cada um dos programas.
De acordo com a 4ª Turma do Tribunal, o usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei 9.610/98, a Lei dos Direitos Autorais.
O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná). A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.
De acordo com a legislação, “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”.
A Lei prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.
O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.
Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.
Fonte: Última Instância
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