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Mostrar identidade falsa não configura crime, diz STJ

25/6/2009

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus a um rapaz que apresentou uma identidade falsa para a polícia a fim de esconder crimes antecedentes no Mato Grosso do Sul.

Para a 5ª Turma, o ato em si não é tipificado como crime, mas uma estratégia de autodefesa. O colegiado lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira

De acordo com os autos, o rapaz foi denunciado pelo MP-MS (Ministério Público do Mato Grosso do Sul) por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.

Porém, a sentença foi reformada pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.

A relatora Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Para a magistrada e os demais ministros, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto a magistrada apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido. A decisão da 5ª Turma restabeleceu a sentença da primeira instância, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

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