A arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 153), com base na qual a OAB pretende que o STF declare que a Lei da Anistia (6.683/79) não beneficia os "agentes policiais e militares da repressão política" durante o regime militar, que "mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores" ficou também para o segundo semestre. A última movimentação importante do processo foi a manifestação do advogado-geral da União, José Antonio Toffoli.
Como representante do presidente da República – e em oposição ao entendimento do ministro da Justiça, Tarso Genro – Toffoli pediu "o não conhecimento da ação", pela "ausência de controvérsia jurídica ou judicial sobre a interpretação da lei". Além disso, lembrou que a própria OAB emitiu, em 15/8/1979, parecer no qual concordava com o entendimento de que a Lei da Anistia perdoou todos os crimes cometidos durante a ditadura, inclusive os que tiveram como autores agentes públicos. Na ação em curso, o atual presidente da OAB, Cezar Britto argumenta que o crime de tortura, conforme a Constituição (artigo 5º, inciso 43), está no rol dos crimes "inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia". O relator dessa ação é o ministro Eros Grau.
Lei Seca
A "Lei Seca" (11.075/08) é alvo de uma ação de inconstitucionalidade (Adin 4.103) ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) . O plenário do STF – depois de recebido o parecer do procurador-geral da República – vai, em primeiro lugar, decidir se a Abrasel tem "legitimidade" para propor uma Adin. De acordo com a Constituição – dentre os entes públicos e entidades que podem propor esse tipo de ação – estão as "entidades de classe de âmbito nacional". Recentemente, a ministra Ellen Gracie arquivou uma ação da Abrasel contra a constitucionalidade da "Lei Antifumo" do Estado de São Paulo, por entender que a associação em causa é "composta por filiados heterogêneos", o que "impede sua caracterização como representante de uma classe bem definida". Se a ação vier a ser julgada no mérito, a tendência do STF é acolher a manifestação, de julho do ano passado, do advogado-geral da União, na qual ele argumenta: "Assim como o motorista tem uma, licença do Estado para poder dirigir, caso ele queira permanecer devidamente habilitado terá de cumprir as regras impostas, em especial as voltadas à segurança do trânsito, com a que veda o motorista de dirigir sob a influência do álcool".
O relator da ação, ministro Eros Grau, está também à espera do parecer do chefe do MPF.
Jornal do Brasil