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Conheça a proposta que amplia beneficiários do Simples

18/9/2009

Confira a íntegra do relatório da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado que amplia o rol de atividades que poderão se beneficiar do Simples Nacional, regime tributário diferenciado que concede isenções a micro e pequenas empresas. O Projeto de Lei Complementar 467/08, aprovado ontem (15), é da senadora Ideli Salvatti (PT-SC) e foi relatado pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).

Pela proposta, poderão aderir ao Simples as micro e pequenas que atuam nas seguintes áreas: administração ou locação de imóveis; advocacia; auditoria e consultoria; arquitetura, engenharia, agronomia, desenho, medição, testes; corretagem de seguros; fisioterapia; jornalismo e publicidade; medicina; medicina veterinária; odontologia; perícia, leilão e avaliação; psicologia, psicanálise, terapias ocupacionais, fonoaudiologia e clínicas de nutrição; representação comercial; serviços de comissária, despachantes e tradutores.

"PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008 – Complementar, da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

RELATOR: Senador ANTONIO CARLOS JÚNIOR
I – RELATÓRIO
O Projeto, composto de quatro artigos, tenciona alterar o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O art. 1º, mediante alterações do inciso XI do caput e do inciso XIX do § 1º e do acréscimo de novos incisos ao mesmo § 1º, todos do art. 17 da Lei Complementar (LCP) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, autoriza a opção pelo regime simplificado às micro e pequenas empresas dedicadas às seguintes atividades:

1. administração ou locação de imóveis de terceiros;
2. medicina;
3. medicina veterinária;
4. odontologia;
5. psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
6. fisioterapia;
7. advocacia;
8. serviços de comissaria, de despachantes e de tradução;
9. arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia;
10. corretagem de seguros;
11. representação comercial;
12. perícia, leilão e avaliação;
13. auditoria e consultoria;
14. jornalismo e publicidade.

O art. 2º do PLS altera o inciso V do § 5º do art. 18 da LCP nº 123, de 2006, para determinar que os novos segmentos de micro e pequenas empresas (MPEs) autorizados a ingressar no Simples Nacional sejam tributados pelo Anexo V da própria LCP.

O art. 3º fixa a vigência da lei em que se transformar o projeto para a data de sua publicação.

O art. 4º revoga o inciso XIII do art. 17 da LCP nº 123, de 2006, que atualmente veda o ingresso de micro e pequenas empresas dedicadas a atividades de consultoria no regime favorecido.

Na justificação, a autora considera anti-isonômico que apenas algumas atividades de natureza técnica, científica ou intelectual possam ingressar no Simples Nacional e defende que a renda bruta auferida seja o único fator de distinção entre elas.

II – ANÁLISE

A iniciativa parlamentar está amparada pelos arts. 48, I; 61, caput; e 146, III, d; todos da Constituição Federal. Por força deste último dispositivo, o instrumento “lei complementar” se revela adequado à
veiculação da matéria contida no projeto.

Atendidos os requisitos de constitucionalidade, é bom esclarecer que o PLS nº 467, de 2008, foi apresentado anteriormente à entrada em vigor da LCP nº 128, de 19 de dezembro de 2008, segunda grande modificação feita no Simples Nacional após sua entrada em vigor em 1º de julho de 2007, que possibilitou o ingresso de diversos novos segmentos no regime e trouxe algumas mudanças importantes na estrutura original da LCP nº 123, de 2006, em relação ao regime tributário simplificado. A principal delas foi que as exceções às vedações do art. 17 foram deslocadas para os novos §§ 5º-B a 5º-E incluídos no art. 18 da mesma LCP.

Dos segmentos que se pretende beneficiar com o projeto, apenas o de administração e locação de imóveis de terceiros foi inteiramente agraciado, ao ser incluído como inciso I do novo § 5º-D criado pela citada Lei. Além dessas, apenas as MPEs de engenharia, arquitetura e congêneres foram de alguma forma contempladas, embora não diretamente.

Isso porque há permissivo no novo § 5º-C do art. 18 da LCP nº 123, de 2006, para que MPEs que se dediquem à construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores,
optem pelo regime.

Em regra, a LCP nº 123, de 2006, beneficia empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Entretanto, nem todas as MPEs desse porte podem optar pelo Simples Nacional, pois, como se viu, a própria lei que o criou contém vedações de ingresso no regime a determinados segmentos.

A principal restrição ao ingresso no regime do Simples Nacional está expressa no inciso XI do art. 17 da LCP nº 123, de 2006, a seguir transcrito:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...................................................................................................
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços
de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
...........................................................................................

A vedação, muito contestada pelas sociedades de profissionais liberais, é interpretada de maneira ampla pela Secretaria da Receita Federal, o que acaba por diminuir, sobremaneira, o número de empresas passíveis de beneficiar-se do regime simplificado. Para justificar a limitação, invoca-se a necessidade de coibir a criação de empresas unipessoais ou de fachada apenas para fugir à tributação de profissionais como pessoa física, que é mais gravosa ao contribuinte.

Fazendo-se retrospecto da história recente, verifica-se que, ainda no governo passado, com o fim de permitir a formalização das atividades de muitos contribuintes, em especial de profissionais liberais, facultou-se às pessoas jurídicas de prestação de serviços optarem pelo regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro presumido. Isso facilitou a vida de clínicas e escritórios de profissionais liberais, pela simplificação das obrigações acessórias dessas sociedades para com o Fisco, embora a quantidade de tributo pago fosse superior ao suportado pelos optantes do Simples federal, sistema criado pouco depois, pela revogada Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Na apuração pelo lucro presumido, a lei estabelece que a base de cálculo do imposto, a cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre a renda bruta auferida mensalmente. Ainda que a possibilidade não seja tão favorável quanto o Simples, ela é inegavelmente benéfica em relação à tributação como pessoa física. Comparativamente a essa tributação, é importante ressaltar que a opção por tornar-se pessoa jurídica aumenta significativamente as
obrigações acessórias a que o contribuinte está sujeito.

Diante disso, como é de conhecimento geral, a Receita Federal tem tentado gradativamente equiparar os níveis da tributação das pessoas jurídicas compostas de profissionais liberais aos da tributação sobre a pessoa física. A tentativa mais conhecida, rechaçada pelo Congresso Nacional, foi a Medida Provisória (MPV) nº 232, de 30 de dezembro de 2004, que elevou a base de cálculo do IRPJ dos prestadores de serviços
para o percentual de quarenta por cento sobre a renda bruta.

A propósito, cabe ressaltar que, em favor das pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, em 2005, no bojo das emendas à MPV nº 255, de 1º de julho de 2005 (que resultou na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), elaboradas para ressuscitar as medidas benéficas da MPV nº 252, de 15 de junho de 2005 (rejeitada pelo Congresso Nacional), foi inserido o art. 129, abaixo reproduzido, que visa a reduzir o poder da Receita Federal em relação à desconsideração da personalidade jurídica, artifício jurídico usado para coibir abusos na criação de pessoas jurídicas.

A alteração promovida atenuou o comando do parágrafo único do art. 116
do Código Tributário Nacional, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, em relação àquelas prestadoras de serviços.

Vejamos o teor do referido dispositivo:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Entretanto, essas alterações não foram suficientes. Cabe lembrar que a Constituição, ao determinar, nos seus arts. 146, III; 170 e 179, tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, não menciona nenhuma distinção em relação à atividade exercida, o que, a nosso ver, evidencia a inconstitucionalidade do tratamento hoje conferido às empresas impedidas de ingressar no sistema
por conta do ramo de atividade a que pertença.

Além disso, assiste razão à Autora do projeto quando menciona a falta de isonomia criada com a exceção aberta recentemente em favor dos serviços de contabilidade. Para corrigir a discriminação, entendemos correta a extensão do regime favorecido ao restante das profissões liberais listadas no PLS nº 467, de 2008 - Complementar.

Em relação à técnica legislativa, tendo em vista a mudança da sistemática já mencionada anteriormente, promovida pela LCP nº 128, de 2008, faz-se necessária emenda, para que a inclusão dos segmentos pretendidos se dê no local adequado da lei base.

III – VOTO

Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do PLS nº 467, de 2008 – Complementar, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº – CAE

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008 – Complementar a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 17. ................................................................
................................................................................
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
....................................................................’(NR)”

EMENDA Nº – CAE

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008 – Complementar a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 18. ................................................................
................................................................................
§ 5º-D.....................................................................
................................................................................
XV – medicina;
XVI – medicina veterinária;
XVII – odontologia;
XVIII – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
XIX – fisioterapia;
XX – advocacia;
XXI – serviços de comissaria, de despachantes e de
tradução;
XXII – arquitetura, engenharia, medição, testes,
desenho e agronomia;
XXIII – corretagem de seguros;
XXIV – representação comercial;
XXV – perícia, leilão e avaliação;
XXVI – auditoria e consultoria; e
XXVII – jornalismo e publicidade.
....................................................................’(NR)”

Relator - Antonio Carlos Junior"

Fonte: Congresso em Foco

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