Nem todos os servidores públicos têm direito à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os que requereram esse pleito antes da Medida Provisória 1.195 é que devem conseguir o benefício. Editada em 1995, a MP revogou os paragrafos 1º e 2º do artigo 78 da Lei 8.112/90 - que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - e instituiu a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores.
Esse entendimento se deu durante o julgamento de recurso especial interposto junto ao STJ pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (Sindscope), escola federal localizada no Rio de Janeiro (RJ), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato argumentou que a negativa na concessão do pleito, além de revelar divergência jurisprudencial, ofenderia o Código de Processo Civil. A instituição também esclareceu que os filiados são professores de instituição federal de ensino.
O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou provimento ao recurso, esclareceu que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que o servidor somente faz jus à conversão em abono pecuniário antes da edição da referida MP. O ministro enfatizou, também, que os servidores de universidades federais, ex-celetistas, passaram a ser regidos pela Lei n. 8.112/90, que revogou tacitamente o Decreto n. 94.664/87, motivo pela qual não é devida a conversão da fração de férias em pecúnia.
Fonte: Jus Brasil
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